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Papel da Câmara

Lei Orgânica – Seção II – Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 18 – À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias de competência do Município, e especialmente:
I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de crédito;
III – diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da lei;
V – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;
VII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta e da Constituição da República;
VIII – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
IX – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
X – exploração dos serviços municipais de transportes coletivos de passageiros e critérios para
fixação de tarifas a serem cobradas;
XI – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária
para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIII – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV – Plano de Desenvolvimento Urbano e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XV – feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVI – regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese nos últimos três meses do mandato do Prefeito;

Art. 19 – Compete privativamente à Câmara Municipal, exercer dentre outras, as seguintes
atribuições:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II – eleger sua mesa e constituir suas comissões, assegurando tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;
III – destituir, na forma desta Lei Orgânica e do regimento interno, a sua mesa diretora;
IV – elaborar seu regimento interno, aprovado por 2/3 dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal;
V – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
VI – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação
dos respectivos vencimentos;
VII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;