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Papel do Vereador

Regimento Interno – Titulo III – Capitulo I

Art. 101. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
§ 1º Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.


Art. 102. Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.


Art. 103. São obrigações e deveres do Vereador:
I – Fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, seja por qualquer motivo presente neste Regimento; (Artigo modificado pela Resolução nº 010 de 20/08/2010) tirou a desincompatibilização
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – comparecer em todas as sessões da Câmara em dias e horas pré-fixados, decentemente trajado;
IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI – comportar em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra. Parágrafo único. O não comparecimento do Vereador às sessões conforme disposto no inciso III deste artigo, implica na redução da respectiva remuneração em 10% (dez por cento) por falta.


Art. 104. É vedado ao Vereador comparecer às sessões da Câmara quando fizer uso de bebidas alcoólicas, sendo tal atitude considerada como falta de decoro e desacato ao Poder Legislativo Municipal.